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Fortalecendo a liderança americana em tecnologia financeira digital – Casa Branca #CriptoNews

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Pela autoridade que me foi conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, e a fim de promover a liderança dos Estados Unidos em ativos digitais e tecnologia financeira, protegendo ao mesmo tempo a liberdade económica, é ordenado o seguinte:

Seção 1. Objetivo e Políticas. (a) A indústria de ativos digitais desempenha um papel crucial na inovação e no desenvolvimento económico nos Estados Unidos, bem como na liderança internacional da nossa nação. É, portanto, política da minha administração apoiar o crescimento responsável e a utilização de ativos digitais, tecnologia blockchain e tecnologias relacionadas em todos os setores da economia, nomeadamente através de:

(i) proteger e promover a capacidade de cidadãos individuais e entidades do setor privado de acessar e usar para fins legais redes abertas públicas de blockchain sem perseguição, incluindo a capacidade de desenvolver e implantar software, de participar na mineração e validação, de realizar transações com outras pessoas sem censura ilegal e manter a autocustódia dos ativos digitais;

(ii) promover e proteger a soberania do dólar dos Estados Unidos, inclusive através de ações para promover o desenvolvimento e o crescimento de stablecoins legais e legítimas lastreadas em dólares em todo o mundo;

(iii) proteger e promover o acesso justo e aberto aos serviços bancários para todos os cidadãos cumpridores da lei e também para entidades do sector privado;

(iv) proporcionar clareza e segurança regulamentares baseadas em regulamentos tecnologicamente neutros, quadros que tenham em conta as tecnologias emergentes, tomada de decisões transparente e limites regulamentares jurisdicionais bem definidos, todos essenciais para apoiar uma economia digital vibrante e inclusiva e a inovação em ativos digitais, blockchains sem permissão e tecnologias de contabilidade distribuída; e

(v) tomar medidas para proteger os americanos dos riscos das Moedas Digitais do Banco Central (CBDCs), que ameaçam a estabilidade do sistema financeiro, a privacidade individual e a soberania dos Estados Unidos, inclusive proibindo o estabelecimento, emissão, circulação, e uso de um CBDC dentro da jurisdição dos Estados Unidos.

Seg. 2. Definições. (a) Para os fins deste pedido, o termo “ativo digital” refere-se a qualquer representação digital de valor registrada em um livro-razão distribuído, incluindo criptomoedas, tokens digitais e stablecoins.

(b) O termo “blockchain” significa qualquer tecnologia onde os dados são:

(i) partilhados através de uma rede para criar um registo público de transações ou informações verificadas entre os participantes da rede;

(ii) vinculados por meio de criptografia para manter a integridade do livro-razão público e para executar outras funções;

(iii) distribuído entre os participantes da rede de forma automatizada para atualizar simultaneamente os participantes da rede sobre o estado do livro-razão público e quaisquer outras funções; e

(iv) composto por código-fonte que esteja disponível publicamente.

(c) “Moeda Digital do Banco Central” significa uma forma de dinheiro digital ou valor monetário, denominado na unidade de conta nacional, que é uma responsabilidade direta do banco central.

Seg. 3. Revogação de Ordem Executiva 14.067 e Estrutura do Departamento da Fazenda de 7 de julho de 2022. (a) Fica revogada a Ordem Executiva 14.067, de 9 de março de 2022 (Garantir o Desenvolvimento Responsável de Ativos Digitais).

(b) O Secretário do Tesouro é instruído a revogar imediatamente o “Framework for International Engagement on Digital Assets”, emitido em 7 de julho de 2022.

(c) Todas as políticas, diretivas e orientações emitidas de acordo com a Ordem Executiva 14067 e a Estrutura para Engajamento Internacional em Ativos Digitais do Departamento do Tesouro são rescindidas ou serão rescindidas pelo Secretário do Tesouro, conforme apropriado, na medida em que são inconsistentes com as disposições desta ordem.

(d) O Secretário do Tesouro tomará todas as medidas apropriadas para garantir o cumprimento das políticas estabelecidas neste despacho.

Seg. 4. Estabelecimento do Presidentedo Grupo de Trabalho sobre Mercados de Ativos Digitais. (a) É criado no Conselho Económico Nacional o Grupo de Trabalho do Presidente sobre Mercados de Ativos Digitais (Grupo de Trabalho). O Grupo de Trabalho será presidido pelo Conselheiro Especial para IA e Criptografia (Presidente). Além do Presidente, o Grupo de Trabalho incluirá os seguintes funcionários, ou seus representantes:

(i) o Secretário do Tesouro;

(ii) o Procurador-Geral;

(iii) o Secretário de Comércio;

(iv) o Secretário de Segurança Interna;

(v) o Diretor da Diretoria de Gestão e Orçamento;

(vi) o Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional;

(vii) o Assistente do Presidente para a Política Económica Nacional (APEP);

(viii) o Assistente do Presidente para Ciência e Tecnologia;

(ix) o Conselheiro de Segurança Interna;

(x) o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e

(xi) o Presidente da Comissão de Negociação de Futuros de Commodities

Comissão.

(xii) Conforme apropriado e consistente com a lei aplicável, o Presidente poderá convidar os chefes de outros departamentos e agências executivas (agências), ou outros altos funcionários do Gabinete Executivo do Presidente, para participar de reuniões do Grupo de Trabalho, com base no relevância de seus conhecimentos e responsabilidades.

(b) No prazo de 30 dias a partir da data desta ordem, o Departamento do Tesouro, o Departamento de Justiça, a Comissão de Valores Mobiliários e outras agências relevantes, cujos chefes estão incluídos no Grupo de Trabalho, identificarão todos regulamentos, documentos de orientação, ordens ou outros itens que afetem o setor de ativos digitais. No prazo de 60 dias a partir da data desta ordem, cada agência deverá submeter ao Presidente recomendações sobre se cada regulamento, documento de orientação, ordem ou outro item identificado deve ser rescindido ou modificado, ou, para itens que não sejam regulamentos, adotado em um regulamento.

(c) No prazo de 180 dias a contar da data deste despacho, o Grupo de Trabalho apresentará um relatório ao Presidente, através da APEP, que recomendará propostas regulamentares e legislativas que promovam as políticas estabelecidas neste despacho. Em particular, o relatório centrar-se-á no seguinte:

(i) O Grupo de Trabalho proporá uma estrutura regulatória federal que rege a emissão e operação de ativos digitais, incluindo stablecoins, nos Estados Unidos. O relatório do Grupo de Trabalho considerará disposições para estrutura de mercado, supervisão, proteção ao consumidor e gestão de risco.

(ii) O Grupo de Trabalho avaliará a potencial criação e manutenção de um estoque nacional de ativos digitais e proporá critérios para estabelecer tal estoque, potencialmente derivado de criptomoedas legalmente apreendidas pelo Governo Federal por meio de seus esforços de aplicação da lei.

(d) O Presidente designará um Diretor Executivo do Grupo de Trabalho, que será responsável pela coordenação de suas funções diárias. Sobre questões que afetem a segurança nacional, o Grupo de Trabalho consultará o Conselho de Segurança Nacional.

(e) Conforme apropriado e consistente com a lei, o Grupo de Trabalho realizará audiências públicas e receberá conhecimentos especializados individuais de líderes em ativos digitais e mercados digitais.

Seg. 5. Proibição de Moedas Digitais do Banco Central.

(um) Exceto na medida exigida por lei, as agências estão proibidas de realizar qualquer ação para estabelecer, emitir ou promover CBDCs dentro da jurisdição dos Estados Unidos ou no exterior.

(b) Exceto na medida exigida por lei, quaisquer planos ou iniciativas em andamento em qualquer agência relacionada à criação de um CBDC dentro da jurisdição dos Estados Unidos serão imediatamente encerrados e nenhuma ação adicional poderá ser tomada para desenvolver ou implementar tal planos ou iniciativas.

Seg. 6. Divisibilidade. (a) Se qualquer disposição deste pedido, ou a aplicação de qualquer disposição a qualquer pessoa ou circunstância, for considerada inválida, o restante deste pedido e a aplicação de suas disposições a quaisquer outras pessoas ou circunstâncias não serão afetados por isso. .

Seg. 7. Disposições Gerais. (a) Nada neste pedido deverá ser interpretado de forma a prejudicar ou de outra forma afetar:

(i) a autoridade concedida por lei a um departamento executivo, agência ou seu chefe; ou

(ii) as funções do Diretor do Gabinete de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentais, administrativas ou legislativas.

(b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações.

(c) Esta ordem não se destina e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus dirigentes, funcionários , ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

A CASA BRANCA,

23 de janeiro de 2025.

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